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Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 221

Relativamente à deliberação em matéria de registro do comércio, observar-se-ão as seguintes regras de publicação, sem prejuízo de outras, previstas neste Regimento, ou que o Presidente venha a adotar:

I

de cada ata de sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou do Plenário, salvo os casos que envolvam matéria sigilosa, se afixará, em lugar a que o público tenha fácil acesso, na sede da Junta, cópia autenticada pelo Secretário-Geral;

II

publicar-se-á no "Minas Gerais":

a

a diligência determinada por Turma ou pelo Plenário, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento, caso já não tenha sido a exigência por outro modo eficazmente comunicada ao autor do pedido;

b

a abertura de vista ao autor do pedido e/ou terceiro que possa tê-la, segundo o art. 214, § 2º, para pronunciamento sobre recurso;

c

inclusão de recurso em pauta, para a deliberação pela Turma (art. 215, I, "b", 2), ou pelo Plenário (art. 215, II), observado o art. 220.

Parágrafo único

- A Junta poderá, no caso do art. 215, I, "b", 1, sem prejuízo do prazo previsto no art. 217, III, e da publicação a que se refere o inciso II, "b" deste artigo, comunicar ao autor do pedido inicial, por via postal, sob recibo, a abertura de vista de que se trata, se couber o seu pronunciamento.

Art. 221, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976