Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 220
A inclusão de recurso em pauta de julgamento pelo Plenário, será, sob pena de nulidade, publicada no "Minas Gerais", com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.