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Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 220

A inclusão de recurso em pauta de julgamento pelo Plenário, será, sob pena de nulidade, publicada no "Minas Gerais", com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976