Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 22
As atividades da Junta e, especialmente, a execução dos planos e programas serão objeto de permanente coordenação.
Parágrafo único
- A coordenação será exercida por meio de reuniões sistematicamente realizadas em cada nível da Administração, a cargo de cada chefia, com a participação dos subordinados imediatos.