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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 22

As atividades da Junta e, especialmente, a execução dos planos e programas serão objeto de permanente coordenação.

Parágrafo único

- A coordenação será exercida por meio de reuniões sistematicamente realizadas em cada nível da Administração, a cargo de cada chefia, com a participação dos subordinados imediatos.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976