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Artigo 219, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 219

Na hipótese de o autor do pedido inicial interpor recurso depois de haver pleiteado reconsideração, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso se contará da data de publicação, no "Minas Gerais", da decisão que julgar improcedente o pedido de reconsideração, o que, nos termos do art. 212, § 3º, significará, necessariamente, o indeferimento do pedido inicial.

Parágrafo único

- O prazo do art. 217, III, será comum ao autor do pedido e ao terceiro que se considere prejudicado quando couber o pronunciamento de ambos.

Art. 219, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976