Artigo 219, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 219
Na hipótese de o autor do pedido inicial interpor recurso depois de haver pleiteado reconsideração, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso se contará da data de publicação, no "Minas Gerais", da decisão que julgar improcedente o pedido de reconsideração, o que, nos termos do art. 212, § 3º, significará, necessariamente, o indeferimento do pedido inicial.
Parágrafo único
- O prazo do art. 217, III, será comum ao autor do pedido e ao terceiro que se considere prejudicado quando couber o pronunciamento de ambos.