Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 218
Em caso de urgência, ouvida a Turma ou o Plenário, segundo o caso, poderá o respectivo Presidente reduzir o limite máximo do prazo do Relator, para o exame e relatório de assunto em pauta de julgamento.