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Artigo 217, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 217

Salvo disposição expressa, são os seguintes os limites máximos de prazo, relativamente à deliberação, nos termos deste Capítulo:

I

interposição de pedido de reconsideração: 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, no "Minas Gerais";

II

interposição de recurso: 10 (dez) dias, contados segundo inciso anterior;

III

pronunciamento do autor do pedido e/ou de terceiro que se considere prejudicado, no caso de recurso interposto de decisão de Turma, do Plenário da Presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral: 10 (dez) dias, contados, segundo o inciso I, observado o art. 219, parágrafo único;

IV

pronunciamento da Procuradoria Regional: 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo pelo mencionado órgão, após o despacho de encaminhamento;

V

do Relator, para o estudo e relatório, em sessão de Turma ou do Plenário, de pedido inicial ou processo submetido a reexame, observado o disposto no inciso seguinte: 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo pelo Relator, após a designação;

VI

do Relator, para o estudo e relatório a ser apresentado em Plenário, no julgamento de recurso interposto para o Ministro da Indústria e Comércio: 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo pelo Relator, após a designação pelo Presidente, em despacho;

VII

deliberação da Turma ou do Plenário: 5 (cinco) dias, contados da inclusão do assunto em pauta;

VIII

requerimento de remessa de processo, com recurso, ao Ministro da Indústria e do Comércio: 5 (cinco) dias, contados da publicação, no "Minas Gerais", da decisão do Plenário;

IX

juntada de documento ou encaminhamento de petição ou processo, a ser feito por órgão ou autoridade da Junta: 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento, no protocolo, do pedido de juntada; da prática de ato a que deva suceder o encaminhamento; de requerimento de remessa quando couber; ou do despacho de autoridade da Junta que houver determinado a juntada de documento ou o encaminhamento deste ou do processo.

Art. 217, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976