Artigo 216, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 216
Mantida pelo Plenário a decisão recorrida, no todo ou em parte, será o processo, com o recurso encaminhado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Parágrafo único
- Reformada a decisão recorrida, poderá o autor do pedido e/ou terceiro que se considere prejudicado, segundo o caso, ou ainda a Procuradoria Regional, não se conformando com a deliberação, requerer a remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.