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Artigo 216, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 216

Mantida pelo Plenário a decisão recorrida, no todo ou em parte, será o processo, com o recurso encaminhado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Parágrafo único

- Reformada a decisão recorrida, poderá o autor do pedido e/ou terceiro que se considere prejudicado, segundo o caso, ou ainda a Procuradoria Regional, não se conformando com a deliberação, requerer a remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 216, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976