Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 215
A deliberação sobre o recurso observará a seguinte tramitação:
I
quando a decisão recorrida for de Turma:
a
a petição com os documentos que a instruírem, dirigida ao Ministro da Indústria e do Comércio, será protocolada no órgão competente da Junta ou apresentada, nos termos da norma federal, à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio, após o que será encaminhada ao Presidente;
b
o Presidente encaminhará a petição ao Gabinete do Secretário-Geral e este, anexando-a ao processo, procederá do seguinte modo: 1 - abrirá vista do processo ao autor do pedido e/ou a terceiro que possa tê-la, segundo o art. 214, § 2º, e, vencido o prazo, o encaminhará à Procuradoria Regional, salvo se esta for o recorrente, para que se manifestem sobre o recurso; 2 - submeterá o processo, com os pronunciamentos, à Turma que houver prolatado a decisão recorrida, para que, deliberando, a mantenha ou reforme; 3 - encaminhará o processo, em seguida, ao Relator que tiver sido designado pelo Presidente; 4 - providenciará, vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, a inclusão do processo em pauta, para deliberação do Plenário;
II
no caso de recurso interposto de decisão do Plenário em matéria de sua competência originária ou de decisão da presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral, observar-se-á o disposto no inciso I, no que couber.
Parágrafo único
- A Turma, ao se manifestar sobre o recurso, na oportunidade que lhe dá o inciso I, nº 2 deste artigo, poderá desde que conclua por sua procedência, convertê-lo em pedido de reconsideração, e, em consequência, sobre ele deliberar segundo a Subseção anterior, se o caso for de manifesto equívoco na rotulação do pedido apurado no confronto dos dados do caso concreto com os pressupostos do art. 212.