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Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 215

A deliberação sobre o recurso observará a seguinte tramitação:

I

quando a decisão recorrida for de Turma:

a

a petição com os documentos que a instruírem, dirigida ao Ministro da Indústria e do Comércio, será protocolada no órgão competente da Junta ou apresentada, nos termos da norma federal, à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio, após o que será encaminhada ao Presidente;

b

o Presidente encaminhará a petição ao Gabinete do Secretário-Geral e este, anexando-a ao processo, procederá do seguinte modo: 1 - abrirá vista do processo ao autor do pedido e/ou a terceiro que possa tê-la, segundo o art. 214, § 2º, e, vencido o prazo, o encaminhará à Procuradoria Regional, salvo se esta for o recorrente, para que se manifestem sobre o recurso; 2 - submeterá o processo, com os pronunciamentos, à Turma que houver prolatado a decisão recorrida, para que, deliberando, a mantenha ou reforme; 3 - encaminhará o processo, em seguida, ao Relator que tiver sido designado pelo Presidente; 4 - providenciará, vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, a inclusão do processo em pauta, para deliberação do Plenário;

II

no caso de recurso interposto de decisão do Plenário em matéria de sua competência originária ou de decisão da presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral, observar-se-á o disposto no inciso I, no que couber.

Parágrafo único

- A Turma, ao se manifestar sobre o recurso, na oportunidade que lhe dá o inciso I, nº 2 deste artigo, poderá desde que conclua por sua procedência, convertê-lo em pedido de reconsideração, e, em consequência, sobre ele deliberar segundo a Subseção anterior, se o caso for de manifesto equívoco na rotulação do pedido apurado no confronto dos dados do caso concreto com os pressupostos do art. 212.

Art. 215, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976