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Artigo 214, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 214

De toda decisão definitiva de Turma ou do Plenário ou em matéria de registro do comércio ou afim, de toda decisão definitiva da Presidência, do Presidente ou Secretário-Geral, cabe recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º

O recurso pode ser interposto pelo autor do pedido, por terceiro que se considere prejudicaddo e pela Procuradoria Regional.

§ 2º

Cumpre ao terceiro que se considere prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da Junta.

§ 3º

A Procuradoria Regional poderá interpor recurso em qualquer processo, como fiscal das normas do registro do comércio e matéria afim.

§ 4º

Definitiva é a decisão que defere ou indefere o pedido inicial.

Art. 214, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976