Artigo 214, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 214
De toda decisão definitiva de Turma ou do Plenário ou em matéria de registro do comércio ou afim, de toda decisão definitiva da Presidência, do Presidente ou Secretário-Geral, cabe recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º
O recurso pode ser interposto pelo autor do pedido, por terceiro que se considere prejudicaddo e pela Procuradoria Regional.
§ 2º
Cumpre ao terceiro que se considere prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da Junta.
§ 3º
A Procuradoria Regional poderá interpor recurso em qualquer processo, como fiscal das normas do registro do comércio e matéria afim.
§ 4º
Definitiva é a decisão que defere ou indefere o pedido inicial.