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Artigo 213, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 213

A deliberação sobre o pedido de reconsideração, não sujeito ao pagamento de taxa, observará a seguinte tramitação:

I

no caso da Turma:

a

a petição, com os documentos que a instruírem, dirigida ao Presidente da Turma de cuja decisão se trate, será, depois de protocolada no órgão competente da Junta, anexada ao processo e encaminhada à Assessoria Técnica, que se manifestara;

b

tendo-se pronunciado a Assessoria Técnica, o Presidente da Turma encaminhará o processo ao Relator que, em despacho, tiver designado e este, se julgar necessário, solicitará parecer à Procuradoria Regional;

c

devolvido o processo, se for o caso, pela Procuradoria Regional, com parecer, fará o Relator o exame que lhe cabe;

d

vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para julgamento da Turma.

II

no caso do Plenário:

a

a petição, com os documentos que a instruírem, dirigida ao Presidente, será, depois de protocolada no órgão competente da Junta, anexada ao processo, e encaminhada ao Presidente, que designará o Relator, e este, se julgar necessário, solicitará o pronunciamento da Procuradoria Regional;

b

devolvido o processo, se for o caso, pela Procuradoria Regional, com parecer, fará o Relator o exame que lhe cabe;

c

vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para julgamento do Plenário. SUBSEÇÃO III Do Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio

Art. 213, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976