Artigo 213, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 213
A deliberação sobre o pedido de reconsideração, não sujeito ao pagamento de taxa, observará a seguinte tramitação:
I
no caso da Turma:
a
a petição, com os documentos que a instruírem, dirigida ao Presidente da Turma de cuja decisão se trate, será, depois de protocolada no órgão competente da Junta, anexada ao processo e encaminhada à Assessoria Técnica, que se manifestara;
b
tendo-se pronunciado a Assessoria Técnica, o Presidente da Turma encaminhará o processo ao Relator que, em despacho, tiver designado e este, se julgar necessário, solicitará parecer à Procuradoria Regional;
c
devolvido o processo, se for o caso, pela Procuradoria Regional, com parecer, fará o Relator o exame que lhe cabe;
d
vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para julgamento da Turma.
II
no caso do Plenário:
a
a petição, com os documentos que a instruírem, dirigida ao Presidente, será, depois de protocolada no órgão competente da Junta, anexada ao processo, e encaminhada ao Presidente, que designará o Relator, e este, se julgar necessário, solicitará o pronunciamento da Procuradoria Regional;
b
devolvido o processo, se for o caso, pela Procuradoria Regional, com parecer, fará o Relator o exame que lhe cabe;
c
vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para julgamento do Plenário. SUBSEÇÃO III Do Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio