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Artigo 212, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 212

De toda decisão não definitiva de Turma ou do Plenário cabe pedido de reconsideração.

§ 1º

Somente poderá pleitear reconsideração de decisão quem houver formulado o pedido que a tiver originado.

§ 2º

Pedido de reconsideração não exclui o recurso.

§ 3º

A Turma ou o Plenário, deliberando: 1) reconsiderará a decisão, deferindo o pedido inicial; 2) ou não reconsiderará a decisão e, necessariamente, indeferida o pedido inicial.

Art. 212, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976