Artigo 212, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 212
De toda decisão não definitiva de Turma ou do Plenário cabe pedido de reconsideração.
§ 1º
Somente poderá pleitear reconsideração de decisão quem houver formulado o pedido que a tiver originado.
§ 2º
Pedido de reconsideração não exclui o recurso.
§ 3º
A Turma ou o Plenário, deliberando: 1) reconsiderará a decisão, deferindo o pedido inicial; 2) ou não reconsiderará a decisão e, necessariamente, indeferida o pedido inicial.