Artigo 211, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 211
Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão:
I
será determinada pelo Relator, de ofício, se a julgar necessária;
II
ou será determinada pela Turma ou pelo Plenário, segundo o caso;
III
não poderá ser determinada mais de uma vez. SUBSEÇÃO II Do Pedido de Reconsideração