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Artigo 211, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 211

Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão:

I

será determinada pelo Relator, de ofício, se a julgar necessária;

II

ou será determinada pela Turma ou pelo Plenário, segundo o caso;

III

não poderá ser determinada mais de uma vez. SUBSEÇÃO II Do Pedido de Reconsideração

Art. 211, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976