Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 211
Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão:
I
será determinada pelo Relator, de ofício, se a julgar necessária;
II
ou será determinada pela Turma ou pelo Plenário, segundo o caso;
III
não poderá ser determinada mais de uma vez. SUBSEÇÃO II Do Pedido de Reconsideração