Artigo 210, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 210
O Presidente poderá baixar instruções tendo em vista complementar o disposto nesta Seção, relativamente à tramitação de petição de processo, prevista neste Regimento.
Parágrafo único
- Na deliberação do Plenário sobre pedido de reconsideração de decisão sua ou sobre recurso interposto de decisão de Turma ou do Plenário:
I
não poderá ser designado Relator o Vogal que já o tiver sido no julgamento de que tenha originado a decisão recorrida; 2 - o estudo do Relator, que será anexado ao processo, na assentada de julgamento, compreenderá parte introdutória, com os antecedentes do pedido, e o voto fundamentado.