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Artigo 210, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 210

O Presidente poderá baixar instruções tendo em vista complementar o disposto nesta Seção, relativamente à tramitação de petição de processo, prevista neste Regimento.

Parágrafo único

- Na deliberação do Plenário sobre pedido de reconsideração de decisão sua ou sobre recurso interposto de decisão de Turma ou do Plenário:

I

não poderá ser designado Relator o Vogal que já o tiver sido no julgamento de que tenha originado a decisão recorrida; 2 - o estudo do Relator, que será anexado ao processo, na assentada de julgamento, compreenderá parte introdutória, com os antecedentes do pedido, e o voto fundamentado.

Art. 210, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976