Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em resolução, poderá a Presidência aprovar a delegação de atribuições dos órgãos da Junta, salvo as do Plenário e as das Procuradoria Regional, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e à observância dos prazos.
§ 1º
Em qualquer caso ficará implícita a faculdade de avocação das atribuições delegadas quando se mostrar conveniente.
§ 2º
O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições objeto da delegação.