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Artigo 209, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 209

O pedido de revisão poderá adotar, entre outros fundamentos, o de:

I

obscuridade ou dúvida na decisão;

II

contradição de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma ou o Plenário;

III

omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma ou o Plenário.

Art. 209, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976