Artigo 209, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 209
O pedido de revisão poderá adotar, entre outros fundamentos, o de:
I
obscuridade ou dúvida na decisão;
II
contradição de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma ou o Plenário;
III
omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma ou o Plenário.