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Artigo 208, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 208

O pedido de revisão deverá conter:

I

a identificação dos interessados;

II

os fundamentos, de fato e de direito, da solicitação de nova decisão.

Parágrafo único

- Recurso, seja qual for, somente será encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio, se for o caso, depois de sobre ele haver deliberado o Plenário, na forma deste Regimento.

Art. 208, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976