Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 208
O pedido de revisão deverá conter:
I
a identificação dos interessados;
II
os fundamentos, de fato e de direito, da solicitação de nova decisão.
Parágrafo único
- Recurso, seja qual for, somente será encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio, se for o caso, depois de sobre ele haver deliberado o Plenário, na forma deste Regimento.