Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 206
O que interpuser pedido de revisão poderá desistir, a qualquer tempo.
Parágrafo único
- Não terá curso nem será por qualquer outro modo anexado ao processo, impugnação a pedido submetido a Turma ou ao Plenário, no exercício de sua competência, previamente à deliberação.