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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 206

O que interpuser pedido de revisão poderá desistir, a qualquer tempo.

Parágrafo único

- Não terá curso nem será por qualquer outro modo anexado ao processo, impugnação a pedido submetido a Turma ou ao Plenário, no exercício de sua competência, previamente à deliberação.

Art. 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976