Artigo 205, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 205
A revisão das decisões decorrerá de:
I
pedido de reconsideração;
II
contradição com Julgado da própria Junta ou de outras Juntas;
III
recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
- O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.