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Artigo 205, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 205

A revisão das decisões decorrerá de:

I

pedido de reconsideração;

II

contradição com Julgado da própria Junta ou de outras Juntas;

III

recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

- O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

Art. 205, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976