Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 204
As atas das sessões das Turmas, observados os requisitos arrolados no artigo anterior, serão lavradas por funcionário ou funcionários previamente designados pelo Presidente da Junta, sob a orientação do Secretário-Geral, que as visará.