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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 204

As atas das sessões das Turmas, observados os requisitos arrolados no artigo anterior, serão lavradas por funcionário ou funcionários previamente designados pelo Presidente da Junta, sob a orientação do Secretário-Geral, que as visará.

Art. 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976