Artigo 203, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 203
As atas das sessões plenárias serão lavradas pelo Secretário-Geral ou por funcionário previamente designado pelo Presidente.
§ 1º
A ata, redigida com precisão e concisão, deverá conter quando haja ocorrido na sessão, incluindo: 1 - o número, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; 2 - os nomes dos integrantes da Mesa diretora; 3 - os nomes dos Vogais presentes e dos que tenham dado ciência prévia da ausência; 4 - indicação resumida dos trabalhos cumpridos, especificados os processos, recursos ou requerimentos apresentados e julgados na sessão ou por qualquer motivo sobrestados e o resultado das votações.
§ 2º
Lida, no começo de cada sessão, pelo Secretário-Geral, a ata relativa à sessão anterior será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emenda, e, em seguida, assinada pelo Presidente e Secretário-Geral.