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Artigo 203, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 203

As atas das sessões plenárias serão lavradas pelo Secretário-Geral ou por funcionário previamente designado pelo Presidente.

§ 1º

A ata, redigida com precisão e concisão, deverá conter quando haja ocorrido na sessão, incluindo: 1 - o número, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; 2 - os nomes dos integrantes da Mesa diretora; 3 - os nomes dos Vogais presentes e dos que tenham dado ciência prévia da ausência; 4 - indicação resumida dos trabalhos cumpridos, especificados os processos, recursos ou requerimentos apresentados e julgados na sessão ou por qualquer motivo sobrestados e o resultado das votações.

§ 2º

Lida, no começo de cada sessão, pelo Secretário-Geral, a ata relativa à sessão anterior será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emenda, e, em seguida, assinada pelo Presidente e Secretário-Geral.

Art. 203, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976