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Artigo 202, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 202

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de Vogal, quando:

I

amigo íntimo ou inimigo capital da parte;

II

tiver recebido dádiva da parte ou a tiver aconselhado acerca do objeto do processo.

§ 1º

Poderá ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 2º

Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição também ao membro da Procuradoria Regional ou Assessoria Técnica que deva oficiar ou tenha oficiado no processo.

§ 3º

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e instruída, que será anexada ao processo.

§ 4º

O Plenário deliberará sobre a arguição.

Art. 202, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976