Artigo 202, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 202
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de Vogal, quando:
I
amigo íntimo ou inimigo capital da parte;
II
tiver recebido dádiva da parte ou a tiver aconselhado acerca do objeto do processo.
§ 1º
Poderá ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§ 2º
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição também ao membro da Procuradoria Regional ou Assessoria Técnica que deva oficiar ou tenha oficiado no processo.
§ 3º
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e instruída, que será anexada ao processo.
§ 4º
O Plenário deliberará sobre a arguição.