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Artigo 201, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 201

É vedado ao Vogal funcionar no processo:

I

de que for parte;

II

em que oficiou como perito;

III

em que tiver postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

IV

quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V

que disser respeito a sociedade mercantil de que for sócio cotista ou acionista, de cuja direção ou administração participar ou cujo conselho fiscal integrar.

Art. 201, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976