Artigo 201, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 201
É vedado ao Vogal funcionar no processo:
I
de que for parte;
II
em que oficiou como perito;
III
em que tiver postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;
IV
quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
V
que disser respeito a sociedade mercantil de que for sócio cotista ou acionista, de cuja direção ou administração participar ou cujo conselho fiscal integrar.