Artigo 200, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 200
O Presidente, por iniciativa própria ou atendendo à solicitação de Vogal, poderá, estender a membro da Procuradoria Regional ou Assessoria Técnica a participação nos debates, para que preste esclarecimento sobre assunto submetido a exame e deliberação ou sustente parecer.
§ 1º
A participação de que trata este artigo terá lugar depois de relatado o assunto, ou mesmo na fase do relatório, a critério, nesta última hipótese, do Vogal que o estiver manifestando.
§ 2º
O Presidente cuidará que a participação de que cogita este artigo se restrinja ao esclarecimento ou sustentação imprescindíveis.