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Artigo 200, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 200

O Presidente, por iniciativa própria ou atendendo à solicitação de Vogal, poderá, estender a membro da Procuradoria Regional ou Assessoria Técnica a participação nos debates, para que preste esclarecimento sobre assunto submetido a exame e deliberação ou sustente parecer.

§ 1º

A participação de que trata este artigo terá lugar depois de relatado o assunto, ou mesmo na fase do relatório, a critério, nesta última hipótese, do Vogal que o estiver manifestando.

§ 2º

O Presidente cuidará que a participação de que cogita este artigo se restrinja ao esclarecimento ou sustentação imprescindíveis.

Art. 200, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976