Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 20
As decisões relativas a casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução em contato com os fatos e o público.
§ 1º
Compete à direção superior o estabelecimento ou a aprovação das normas ou critérios que os órgãos de execução são obrigados a observar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 2º
As atividades relacionadas com o transporte, conservação, limpeza, vigilância e outras, de caráter auxiliar, serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada para desempenhar os encargos de execução específica.