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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 20

As decisões relativas a casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução em contato com os fatos e o público.

§ 1º

Compete à direção superior o estabelecimento ou a aprovação das normas ou critérios que os órgãos de execução são obrigados a observar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 2º

As atividades relacionadas com o transporte, conservação, limpeza, vigilância e outras, de caráter auxiliar, serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada para desempenhar os encargos de execução específica.

Art. 20, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976