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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 2º

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é dotada de personalidade jurídica de direito público, inerente ao regime autárquico que lhe atribuiu a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.

Parágrafo único

- Os limites da autonomia administrativa e financeira da Junta são os definidos em lei, observado, ainda, este Regimento.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976