Artigo 199, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 199
É vedado retirar da Junta documento ou processo arquivado.
§ 1º
É facultada a terceiro diretamente relacionado com o assunto submetido à Junta, a vista do respectivo processo, na Assessoria Técnica ou, já se tendo dado o julgamento definitivo, no Gabinete do Secretário-Geral, observado, em qualquer caso, o horário de funcionamento normal da Junta.
§ 2º
O Presidente baixará instruções que complementem o disposto neste artigo. SUBSEÇÃO III Da Participação da Procuradoria Regional e da Assessoria Técnica nos Debates