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Artigo 199, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 199

É vedado retirar da Junta documento ou processo arquivado.

§ 1º

É facultada a terceiro diretamente relacionado com o assunto submetido à Junta, a vista do respectivo processo, na Assessoria Técnica ou, já se tendo dado o julgamento definitivo, no Gabinete do Secretário-Geral, observado, em qualquer caso, o horário de funcionamento normal da Junta.

§ 2º

O Presidente baixará instruções que complementem o disposto neste artigo. SUBSEÇÃO III Da Participação da Procuradoria Regional e da Assessoria Técnica nos Debates

Art. 199, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976