Artigo 198, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 198
O Presidente adotará as providências que se fizerem necessárias à manutenção da ordem na sessão, cassando a palavra àquele que, segundo seu critério, não se estiver conduzindo com a moderação ou o decoro requeridos, podendo, em face de circunstâncias graves, impor-lhe a retirada do recinto.
§ 1º
O Presidente poderá, ainda, suspender os trabalhos da sessão, temporária ou definitivamente, quando a providência se tornar necessária ao restabelecimento da ordem.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os assuntos não examinados serão incluídos na pauta da sessão seguinte.