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Artigo 197, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 197

Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

§ 1º

Cabe ao Relator lavrar a decisão, no processo.

§ 2º

Vencido o Relator, a decisão será lavrada, no processo, pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 3º

A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente e daquele que a houver lavrado.

§ 4º

O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que exceda a hora regimental.

Art. 197, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976