Artigo 197, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 197
Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.
§ 1º
Cabe ao Relator lavrar a decisão, no processo.
§ 2º
Vencido o Relator, a decisão será lavrada, no processo, pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.
§ 3º
A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente e daquele que a houver lavrado.
§ 4º
O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que exceda a hora regimental.