Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 196
Os Vogais somente poderão abster-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.
Os Vogais somente poderão abster-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.