JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 196

Os Vogais somente poderão abster-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976