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Artigo 195, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 195

A deliberação será adotada pelo voto da maioria dos Vogais presentes.

§ 1º

Cada Vogal tem direito a um voto, nas deliberações.

§ 2º

O Presidente não proferirá voto, salvo em matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente quando ocorrer empate.

Art. 195, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976