Artigo 195, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 195
A deliberação será adotada pelo voto da maioria dos Vogais presentes.
§ 1º
Cada Vogal tem direito a um voto, nas deliberações.
§ 2º
O Presidente não proferirá voto, salvo em matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente quando ocorrer empate.