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Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 194

Encerrado o debate, não será mais permitida qualquer interferência, salvo, a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.

Art. 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976