Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 193
Concluído o debate oral, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que proferirá o voto.
Parágrafo único
- Tendo-se pronunciado o Relator, o Presidente tomará o voto ao Vice-Presidente, e, em seguida, aos demais Vogais, segundo o critério de sua colocação no Plenário (art. 178, §§ 1º e 2º).