Artigo 192, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 192
Se algum dos Vogais pedir vistas do processo, ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo para prosseguimento da votação.
§ 1º
Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2º
Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.