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Artigo 192, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 192

Se algum dos Vogais pedir vistas do processo, ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo para prosseguimento da votação.

§ 1º

Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º

Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

Art. 192, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976