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Artigo 191, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 191

O julgamento poderá ser convertido em diligência por deliberação do Plenário, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar.

§ 1º

Cumprida a diligência, retornará o processo ao Relator a que tiver sido originariamente distribuído.

§ 2º

Não cumprida a diligência dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que, por escrito e sob recibo, tiver sido pelo órgão de protocolo comunicada à parte, ou seu representante, ou da publicação de síntese do despacho que a tiver determinado, em qualquer caso exarado pelo órgão de exame prévio de documentos, por Turma ou pelo Plenário, o pedido será conservado em arquivo especial, pelo prazo e sob a consequência previstos no art. 149.

§ 3º

A mesma diligência não poderá ser determinada mais de duas vezes pela Turma ou pelo Plenário, no mesmo pedido, salvo se não tiver sido cumprida satisfatoriamente em decorrência de omissão ou esclarecimento inadequado imputável à Junta, no exame do documento.

§ 4º

No caso de ser determinada mais de uma diligência, observado o § 3º, o prazo de que cogita o § 2º se contará do último despacho.

§ 5º

Processo ou pedido remetido ao arquivo, nos termos do § 2º, poderá, requerendo o interessado, retornar à tramitação, dentro do prazo previsto no art. 149, desde que novamente pagas as taxas a que estiver sujeito.

Art. 191, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976