Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 190
Questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único
- Sempre que, antes ou no curso do relatório ou mesmo durante os debates, alguns dos Vogais suscitar preliminar, será esta, antes da decisão quanto ao mérito, discutida e votada.