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Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 190

Questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único

- Sempre que, antes ou no curso do relatório ou mesmo durante os debates, alguns dos Vogais suscitar preliminar, será esta, antes da decisão quanto ao mérito, discutida e votada.

Art. 190, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976