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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 19

A execução das atividades da Administração será desconcentrada, de modo que os órgãos de direção possam liberar-se das rotinas de execução e das tarefas de simples formalização de atos, para se concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976