Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 19
A execução das atividades da Administração será desconcentrada, de modo que os órgãos de direção possam liberar-se das rotinas de execução e das tarefas de simples formalização de atos, para se concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.